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show moreExercemos com responsabilidade institucional e técnica, o papel de administradores judiciais.
Somos um escritório especializado no assessoramento técnico ao Poder Judiciário em processos de Recuperação Judicial, Falência regidos pela Lei nº 11.101/2005 (LREF) e Lei nº 13.105/2015 (CPC). Com atuação exclusiva na área de insolvência empresarial, reunimos experiência prática, conhecimento técnico e atuação multidisciplinar para oferecer suporte completo e altamente qualificado à condução de processos complexos, sensíveis e urgentes.
ContatoSabemos que a Administração Judicial não se limita ao cumprimento formal de atribuições legais. Trata-se de exercer, com responsabilidade institucional e técnica, o papel de agente facilitador da Justiça e da efetiva comunicação entre devedores, credores e o Juízo, minimizando assimetrias e promovendo a confiança no sistema de insolvência.
Na falência, cabe ao administrador judicia liquidar o patrimônio da falida para o pagamento dos credores. Na recuperação judicial, sua atuação tem natureza preponderantemente fiscalizatória. As funções são exercidas sob a fiscalização do juiz, do Comitê de Credores, do Ministério Público, bem como diretamente pelo devedor e pelos credores. As atribuições do administrador judicial estão previstas no art. 22 da Lei 11.101/05. Todavia, entende-se que as atribuições do administrador elencadas no referido dispositivo compõem rol meramente exemplificativo, um vez que a sua atuação é muito mais ampla na prática dos procedimentos concursais. Em outras palavras, o administrador judicial deve fazer todo o necessário para que a recuperação judicial e a falência transcorram com sucesso, agilidade e transparência.
Acreditamos que a qualidade da Administração Judicial é fator determinante para a integridade e credibilidade do sistema falimentar e de recuperação brasileiro.
A boa condução de uma recuperação judicial ou de uma falência decorre em grande medida da atuação do administrador judicial, figura chave nos dois procedimentos. Isso porque o administrador judicial tem papel preponderante no sucesso da condução de uma falência ou de uma recuperação judicial.
Temos um comprometimento rigoroso com a legalidade e a transparência
Produção de informações de qualidade e suporte técnico efetivo ao Juízo e às partes interessadas
Condução eficiente e objetiva dos processos, sem perder de vista a função social da empresa em recuperação ou a celeridade na liquidação do ativo falimentar
Institui a antiga Lei de Falências. Introduz a figura da concordata preventiva e suspensiva. Prioriza a satisfação dos créditos e não a preservação da atividade empresarial
Aplica-se por quase 60 anos. Considerado obsoleto diante das mudanças econômicas e sociais. Baseado em uma visão punitiva da falência, com pouco incentivo à reestruturação empresarial.
Entra em vigor a Lei nº 11.101/2005 (LREF). Revoga expressamente o DL 7.661/45. Substitui a concordata pela recuperação judicial e extrajudicial. Inova ao adotar o princípio da preservação da empresa. Alinha-se às práticas internacionais de insolvência.
Não altera a LREF, mas passa a ser aplicado subsidiariamente. Melhora a tramitação de procedimentos incidentais e garante segurança processual nos processos de insolvência empresarial.
Reforma significativa da LREF. Traz maior segurança jurídica e atratividade para investimentos. Introduz: Mediação e arbitragem em conflitos empresariais; Possibilidade de financiamento DIP (debtor-in-possession); Regras mais claras para a consolidação processual; Modernização do processo falimentar, com alienações mais céleres; Facilitação da recuperação transnacional.
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Rua Bonfá Natale, nº 1948 CEP 15020-130
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show moreEscritório especializado em auxiliar o Poder Judiciário em processos de Recuperação Judicial, Falência e Penhora de Faturamento, regulados pela Lei n.º 11.101/05 (LREF) e Lei n.º 13.105/15 (CPC)
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